- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE PROVAS. 1. O recurso especial tem origem em ação monitória fundada em saldo devedor em conta corrente empresarial, no valor de R$ 33.319,31, em que se discute o termo inicial do prazo prescricional quinquenal. 2. O Tribunal de origem concluiu que o termo inicial do prazo prescricional decorre do encerramento da movimentação financeira com saldo devedor não liquidado, fixado com base nos extratos bancários em 6/12/2011. 3. O Tribunal de origem tratou de forma clara e fundamentada a questão suscitada, resolvendo integralmente a controvérsia, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o termo inicial da prescrição quinquenal demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.073.633/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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