- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em demanda cível, ao fundamento de incidência dos óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ e de ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou fundamentação suficiente para afastar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, especialmente quanto (i) à deficiência de fundamentação recursal, (ii) à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e (iii) à ausência de comprovação e demonstração do alegado dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. As razões do recurso especial limitaram-se à indicação genérica de dispositivos legais supostamente violados, sem demonstrar, de forma clara, objetiva e vinculada ao acórdão recorrido, como se teria operado a alegada negativa de vigência, configurando deficiência de fundamentação recursal e atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 5. A argumentação do agravante encontra-se dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, que assentou a ausência de comprovação das alegações, inclusive diante da inércia quanto à especificação de meios de prova, ao passo que o recurso especial concentrou-se em alegadas violações a princípios como boa-fé objetiva, supressio e surrectio, sem enfrentar a premissa fática firmada pela instância ordinária. 6. O exame da tese relativa à suposta anuência tácita da parte autora em relação à alteração contratual exigiria a revisão do quadro fático-probatório delineado no acórdão de origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ, cuja aplicação não foi infirmada de modo específico e consistente. 7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos até poderia afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, mas incumbia ao agravante demonstrar, concretamente, que a controvérsia se limitava ao enquadramento jurídico de fatos já estabilizados, o que não ocorreu. 8. No que se refere à alegação de dissídio jurisprudencial, o recurso especial não observou os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, porquanto houve mera transcrição de ementas e trechos de julgados, sem o indispensável cotejo analítico e sem a demonstração de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 9. Além da ausência de cotejo analítico, o dissídio apontado se apoia em premissas fáticas, circunstância que reforça a incidência da Súmula n. 7/STJ também em relação ao recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.081.422/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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