JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante pode ser conhecido e provido, considerando da Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser utilizado para promover a revisão do contexto fático-probatório estabelecido na instância de origem, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 7/STJ. 6. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para rejulgamento de fatos e provas, sendo necessário que a parte agravante demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula n. 7/STJ, desde que a parte agravante evidencie objetivamente tal necessidade, o que não ocorreu in casu. 8. No caso concreto, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência vedada nesta sede. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.007.831/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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