- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DO QUANTITATIVO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento do recurso especial quanto às alegadas violações dos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 927, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Os embargos de declaração opostos na origem não suscitaram as teses deduzidas no apelo nobre, o que afasta, inclusive, a incidência do prequestionamento ficto. 2. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF quanto à tese de violação do art. 927, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ter sido indicado dispositivo inexistente, caracterizando deficiência na fundamentação. 3. A controvérsia relacionada ao art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido, e a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, encontrando óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. As alegadas violações dos arts. 13, caput, da Lei n. 8.036/1990, 12, inciso I, da Lei n. 8.177/1991, 2º e 7º da Lei n. 8.660/1993 não comportam conhecimento pela ausência de interesse recursal, uma vez que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos termos postulados pela recorrente. Ademais, a tese sustentada é eminentemente constitucional, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para o seu exame em recurso especial. 5. No que concerne à verba honorária, é inviável, na via especial, a revisão do percentual de sucumbência recíproca, por implicar reanálise do quantitativo em que as partes decaíram do pedido, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.082.599/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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