- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. PREPARO INSUFICIENTE. REGULAR INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR O VÍCIO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I- Na origem, trata-se de ação indenizatória e condenatória, pleiteando a condenação de danos morais em razão de alegada conduta ilícita do Estado, que culminou na morte de uma pessoa. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi inadmitido, bem com o recurso especial não foi conhecido. II - Verifica-se que o recurso especial foi instruído de forma insuficiente quanto ao preparo, no ato de sua interposição. No caso, não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça. Ademais, percebeu-se ter havido irregularidade no recolhimento do preparo no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não cumpriu a determinação, porquanto colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo, não tendo sido juntada a comprovação do efetivo pagamento. Portanto, não se pode considerar efetuado o pagamento se o próprio documento "traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação". (AgInt no AREsp 1.143.559/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7.3.2018.) III - Nos termos da Lei n. 11.636/2007, são devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça. O parágrafo único do art. 10 da referida lei ordinária dispõe que nenhum recurso subirá ao Superior Tribunal de Justiça, excetuados os casos de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do preparo. Assim, mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1623099/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp 1534909/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020; e AgInt no AREsp 1497996/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.2.2020. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, que leva à deserção do recurso. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.085.180/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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