- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por deserção, em razão da ausência de juntada da guia de custas devidas ao STJ com o respectivo comprovante de pagamento e da existência, na origem, de irregularidade no recolhimento do preparo, sanada apenas com a juntada de comprovante de agendamento bancário. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, reafirmando a suficiência dos comprovantes apresentados, ao passo que as partes agravadas manifestam-se, respectivamente, pelo provimento e pelo desprovimento do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de mero comprovante de agendamento bancário, sem o respectivo comprovante de pagamento e sem a guia própria, é apta a comprovar o recolhimento do preparo do recurso especial, afastando a deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devida ao Superior Tribunal de Justiça e respectivo comprovante de pagamento, constando apenas comprovante de agendamento, o qual, por não representar quitação efetiva da operação, não comprova o recolhimento do preparo. 5. Nos termos da Lei nº 11.636/2007, são devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, e o art. 10, parágrafo único, estabelece que nenhum recurso subirá sem a juntada do comprovante de recolhimento do preparo, de modo que a ausência desse comprovante enseja a deserção do recurso, conforme a Súmula nº 187 do STJ. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar o recolhimento do preparo, motivo pelo qual a manutenção da deserção impõe-se, ainda que a parte tenha sido intimada para regularizar o vício e não o tenha feito. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.054.316/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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