JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR VALORADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXAME DA CAPACIDADE ECONÔMICA NA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual indeferiu o benefício da gratuidade da justiça por inexistência de comprovação de insuficiência de recursos e por ter o agravante sido assistido por advogado particular durante todo o curso da ação penal. 2. As alegações defensivas não infirmam os fundamentos adotados nas instâncias ordinárias. A revisão das premissas fáticas - quanto à capacidade econômica e à assistência por advogado particular - demandaria reexame probatório, inviável na via especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. A aferição da hipossuficiência para eventual suspensão da exigibilidade das custas deve ocorrer na execução penal, podendo o pedido ser renovado a qualquer tempo pela defesa, conforme a orientação consolidada desta Corte: AgRg no HC n. 1.053.118/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/3/2026; AgRg no REsp n. 2.138.983/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJe de 20/2/2026. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.087.716/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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