- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS E REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FORMULAÇÃO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Em se tratando de questão estritamente jurídica e não estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, afastando a aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ, o recurso especial merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. "O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório"(AgRg no AREsp n. 394.701/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 4/9/2014). 3. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial mas para negar-lhe provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.960.145/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.