JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, que haviam sido invocadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. 2. A parte agravante sustenta ter rebatido os óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, afirmando não ter se limitado a reproduzir as razões do recurso especial, mas atacado diretamente os fundamentos da decisão denegatória, ao defender que a análise da alegada violação aos arts. 333 e 399 do Código Civil e 805 do Código de Processo Civil prescindiria de reexame de matéria fática. 3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão impugnada e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, efetiva e suficiente a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) saber se, diante da interposição do agravo interno e de sua rejeição, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. O art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e com o princípio da dialeticidade recursal, exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um único dispositivo e não se fragmenta em capítulos autônomos, razão pela qual a ausência de impugnação específica de qualquer dos fundamentos (inclusive a incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ) torna inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em relação às Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, não basta ao agravante alegar genericamente a inaplicabilidade dos óbices ou afirmar a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia; a impugnação específica e suficiente pressupõe estrutura argumentativa específica, demonstrando-se, à luz das premissas fáticas expressamente fixadas no acórdão recorrido, que o exame da tese recursal independe do reexame de provas ou de cláusulas contratuais, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial. 8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não possui caráter automático e somente é cabível quando o agravo interno se mostrar manifestamente inadmissível ou com improcedência tão evidente que a simples interposição do recurso se revele abusiva ou protelatória, hipótese não configurada no caso concreto. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.100.971/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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