JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consubstanciados na incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ao caso concreto. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma a inexistência de elementos aptos a modificar o julgado e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de modo específico e suficiente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto aos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão da interposição do agravo interno. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas atribuída e da apreciação jurídica que deveria ter sido conferida, demonstrando que a análise pretendida se limita à requalificação jurídica dos fatos já fixados, o que não se verificou no agravo em recurso especial originário. 6. Também em relação ao óbice da Súmula n. 5/STJ, não basta a parte sustentar genericamente sua não aplicação, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria da interpretação das cláusulas contratuais. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise do objeto recursal pressuporia tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão recorrido. 7. A legislação processual (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 568/STJ) autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou a aplicar jurisprudência consolidada, de modo que a manutenção da decisão agravada mostra-se impositiva diante da ausência de impugnação específica dos óbices sumulares. 8. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.159.547/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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