- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS PROBATÓRIO. SATISFAÇÃO. PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. VALORAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR. QUITAÇÃO TOTAL DOS DANOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, o Tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca do acordo e quitação plena em debate sem a interpretação de cláusulas contratuais e a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.103.355/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.