- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL CONSIDERADA SUFICIENTE (ART. 355, I, DO CPC). DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por acidente de trânsito, no qual se discutem cerceamento de defesa, suficiência das provas documentais, danos morais e materiais e sucumbência. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem instrução; (ii) a condenação pode se apoiar em boletim de ocorrência e fotografias, com distribuição do ônus da prova; (iii) é possível excluir ou reduzir o dano moral; (iv) cabe sucumbência recíproca; (v) há dissídio jurisprudencial sobre esses temas. 3. A ausência de audiência de instrução não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente para formar o convencimento, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rever o juízo de suficiência das provas demanda revolvimento fático, inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Revisar a valoração das provas e da distribuição do ônus, quando o Tribunal afirma suficiência do conjunto documental, atrai a Súmula 7/STJ. Tema específico do art. 373, I, do CPC não prequestionado, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 5. A exclusão do dano moral ou a modificação do quantum pressupõe reexame de fatos e provas, somente admitido em hipóteses excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. A aplicação da sucumbência recíproca demanda nova valoração do grau de êxito das partes, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 7. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a mesma matéria não pode ser apreciada pela alínea a por óbice sumular. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.109.738/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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