JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, com pedido de registro, arquivamento e intimação do testamenteiro, cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou o registro, o arquivamento e o cumprimento do testamento, limitando-se à análise das formalidades extrínsecas. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do princípio da dialeticidade, com a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de fundamentação; (iii) saber se houve violação do art. 735 do CPC; (iv) saber se houve afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 182 do STJ não incide, pois o agravo em recurso especial impugnou de forma suficiente os fundamentos da decisão agravada, impondo a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem decidiu, de modo claro e fundamentado, que a jurisdição voluntária se limita às formalidades extrínsecas do testamento e pode tramitar paralelamente à ação anulatória, afastando as alegações do recorrente. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento restringe-se à verificação da regularidade formal, e questões de capacidade ou vícios de vontade devem ser discutidas em ação própria e independente. 9. O STJ não aprecia alegada ofensa a dispositivo da Constituição Federal. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; os óbices pela alínea a impedem o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo em recurso especial ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, autorizando a reconsideração (RISTJ, art. 259, § 6º). 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais (CPC, arts. 489 e 1.022). 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência desta Corte. 4. O STJ não aprecia alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º) e a incidência de óbices pela alínea a obsta o conhecimento pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 735, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, arts. 93, IX, e 105, III, a e c; RISTJ, arts. 259, § 6º, e 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.051.026/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022. (AgInt no AREsp n. 3.111.702/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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