- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. DIVERSOS TESTAMENTEIROS. ORDEM DE NOMEAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade, com a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932,inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso especial, porquanto destituído de utilidade ao exame das demais teses recursais relativas aos demais aspectos, uma vez que, mesmo que acolhidas, não alterarão o resultado do decidido, conforme entendimento consagrado na Súmula 283/STF. 6. No caso, embora a parte agravante aponte referido óbice a pretexto de inadmissibilidade nas suas razões, limitou-se a reiterar a tese deduzida no recurso especial sobre suposta violação ao art. 1.986 do Código Civil sem, contudo, apresentar impugnação específica e suficiente quanto ao óbice da Súmula 283/STF, limitando-se a tecer argumentação genérica quanto a sua não incidência. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.743.563/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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