- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. LEI N. 9.249/1995, ART. 15, § 1º, INCISO III, ALÍNEA A, E ART. 20. "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA (TEMA N. 217/STJ). EXIGÊNCIAS SUPERVENIENTES DA LEI N. 11.727/2008: SOCIEDADE EMPRESÁRIA E ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU O BENEFÍCIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 217 (REsp 1.116.399/BA), firmou que a expressão "serviços hospitalares", constante do art. 15, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.249/1995, deve ser interpretada de forma objetiva, considerando-se como tais os serviços diretamente voltados à promoção da saúde, excluídas as simples consultas médicas. 2. Com o advento da Lei n. 11.727/2008, passou-se a exigir, além do enquadramento objetivo da atividade, que a prestadora seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 3. No caso, a Corte de origem, soberana na análise do acervo probatório, concluiu pela insuficiência da documentação para demonstrar a natureza hospitalar das receitas e o atendimento regular às normas sanitárias, registrando que as notas fiscais de "honorários de cirurgia" revelam prestação técnico-profissional, e que inexiste licença/alvará sanitário em nome próprio da recorrente. 4. A alteração dessas conclusões demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 2.386.768/SC, Primeira Turma, DJe 25/4/2024. Decisões monocráticas no mesmo sentido: AREsp 3.027.178, DJEN 5/2/2026; REsp 2.191.526, DJEN 4/2/2026. 5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.122.756/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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