- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. "SERVIÇOS HOSPITALARES". IRPJ E CSLL. BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NA LEI N. 9.249/1995. EXIGÊNCIAS NÃO PREENCHIDAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.116.399/BA e n. 962.667/RS, sob o rito de recursos repetitivos vinculados ao Tema n. 217/STJ, firmou a orientação de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizad a pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas n o âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos"". 2. As Turmas de Direito Público desta Corte Superior estabeleceram que, "com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA" (AgInt no AREsp 1.768.558/RJ, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023). 3. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto ao não preenchimento das exigências do inciso III do §1º do art. 15 da Lei n. 9.249/1995 - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.231.138/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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