JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Recebido o pedido de reconsideração como agravo regimental e intimada a parte para, em 5 (cinco) dias, complementar suas razões (art. 1.024, § 3º, do CPC), a inobservância do prazo impõe o não conhecimento do recurso. 2. Agravo interno não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.124.786/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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