- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e afirma ter havido impugnação suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissão, ao passo que a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do julgado. 3. A decisão agravada, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade (ausência de afronta a dispositivo legal e ausência de similitude fática). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. Constata-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou múltiplos fundamentos (ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática), dos quais a parte agravante deixou de impugnar de modo específico, ao menos, a ausência de afronta a dispositivo legal e a ausência de similitude fática, o que atrai a incidência do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afirma que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, não comportando fracionamento em capítulos autônomos, de modo que o agravante deve atacar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 932, III, do mesmo diploma, impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente, de forma concreta e detalhada, os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas, centradas apenas no mérito da controvérsia. 8. No agravo interno, a parte agravante limitou-se a reiterar a tese de que o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade, sem enfrentar, de maneira efetiva, todos os fundamentos utilizados para inadmitir o agravo em recurso especial, nem demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão impugnada, o que impõe a manutenção da conclusão de não conhecimento daquela insurgência. 9. A orientação consolidada desta Corte, consubstanciada na Súmula n. 182/STJ, estabelece a inviabilidade de agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se ao caso concreto, em razão da ausência de impugnação específica e da inexistência de elementos novos aptos a infirmar a decisão monocrática. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.132.770/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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