- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 1º, § 1º DA RES. N. 547/2024 DO CNJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE AMPARAR TESE SUSCITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGADA OFENSA À AUTONOMIA MUNICIPAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. 1. Deve a parte refutar todos os fundamentos que alicerçaram as razões de decidir pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. Verifica-se argumentação genérica de violação de dispositivo de lei federal sem desenvolvimento de tese capaz de amparar os pedidos recursais. Súmula n. 284 do STF. 3. A parte recorrente deve opor embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria que entende violada, a incidir as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.138.239/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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