JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. TEMA REPETITIVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de (i) necessidade de interposição de agravo interno na origem quanto ao capítulo da decisão de admissibilidade fundado em recurso repetitivo (art. 1.030, I e § 2º, do CPC) e (ii) ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 2. A parte agravante alega omissões concretas na decisão que rejeitou os embargos de declaração, violação ao dever constitucional de fundamentação e necessidade de prequestionamento expresso das matérias federais, requerendo a reforma da decisão ou, subsidiariamente, o reconhecimento de omissão para apreciação das teses defensivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente (i) a necessidade de agravo interno na origem para o capítulo decidido sob a sistemática dos repetitivos e (ii) os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental, à luz da Súmula 182/STJ. 4. A questão em discussão também envolve saber se a rejeição dos embargos de declaração, fundada na inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto aos pressupostos de admissibilidade, caracteriza negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatou-se que o agravo regimental não impugnou, de forma específica e detalhada, os fundamentos da decisão agravada relativos à necessidade de agravo interno na origem para o capítulo decidido com base em recurso repetitivo (art. 1.030, I e § 2º, do CPC), mantendo-se o entendimento de que a interposição de agravo em recurso especial, nessa hipótese, configura erro grosseiro e impede a aplicação da fungibilidade recursal. 6. Verificou-se, igualmente, a ausência de impugnação específica aos óbices sumulares aplicados (Súmulas 83/STJ e 7/STJ), porquanto a parte agravante se limitou a alegações genéricas, sem demonstrar superação ou distinção quanto ao precedente que embasou a Súmula 83/STJ e sem realizar cotejo entre a moldura fática fixada pelo acórdão recorrido e a tese recursal, apto a afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de enfrentamento específico desses fundamentos acarreta violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento de agravo que não ataca, de modo direto e individualizado, os fundamentos da decisão agravada. 8. Assentou-se que não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão examina adequadamente os pressupostos de admissibilidade, explicita as razões pelas quais não se inaugura a competência do Tribunal Superior e, em consequência, deixa de adentrar o mérito das teses de fundo, sendo insuficiente a mera invocação genérica de omissão e de necessidade de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive os relativos à necessidade de agravo interno na origem em matéria submetida à sistemática dos repetitivos e aos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, é inadmissível, incidindo a Súmula 182/STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pressupostos de admissibilidade recursal e esclarece a impossibilidade de exame do mérito, em razão do não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.030, I e § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.539.749/ES, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.433.473/SC, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 05.06.2019; STJ, AgInt no AREsp 827.751/RS, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.05.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.907.380/BA, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 14.10.2021 (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.141.470/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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