- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA DO CORRÉU. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. COMPROVAÇÃO. MONTANTE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A revisão das conclusões do acórdão sobre a comprovação do ato ilícito, dano ou nexo de causalidade que justifique a indenização por danos materiais, morais e estéticos encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrados os valores de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais) pelos danos materiais, R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelos danos estéticos, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos morais sofridos. 3. A matéria referente à existência de condenação arbitrada em duplicidade não está prequestionada, não havendo sequer provocação a respeito do tema na oposição de embargos declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.146.248/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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