- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282/STF E Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULAS Nº 283 E Nº 284/STF. 1. A pretensão de revisão do valor arbitrado a título de danos morais e estéticos, fixado com base nas particularidades do caso concreto como a amputação parcial do pé da vítima , demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de debate, no acórdão recorrido, sobre os dispositivos legais apontados como violados (art. 5º da LINDB e art. 85, § 9º, do CPC) impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas nº 282 do Supremo Tribunal Federal e nº 211 desta Corte. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com a demonstração da similitude fática e da divergência na aplicação da lei federal, o que não ocorreu na espécie, atraindo a inadmissibilidade do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.140.180/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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