- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DE DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal é cabível apenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do CPP, quando configurada manifesta ilegalidade ou contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 2. A pretensão de afastar a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, fundada em elementos concretos, exige a alteração da moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada desta Corte quanto à excepcionalidade do controle revisional da pena e à impossibilidade de rediscussão da dosimetria devidamente fundamentada, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.161.051/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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