- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Secao
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Secao, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental NA revisão criminal. ART. 621 DO CPP. LIMITES OBJETIVOS DO INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO E DE REVISÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, por ausência de demonstração de que a condenação seria contrária à evidência dos autos e por inadequação do instrumento revisional para rever a aplicação de súmulas afetas ao conhecimento do recurso especial, bem como por não ter sido conhecida a alegação de ocorrência de reformatio in pejus, por não constituir objeto de análise no acórdão impugnado.2. Nas razões do agravo regimental, a agravante sustenta que o art. 621, I, do CPP não exige prequestionamento da matéria, afirma que a revisão criminal é instrumento de correção de erro gravíssimo na condenação, alega inexistência de prova robusta da prática delitiva nos exatos termos da denúncia e defende que a palavra da vítima, isoladamente, não seria suficiente para a condenação, insistindo, ainda, na ocorrência de reformatio in pejus.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal, fundada no art. 621, I, do CPP, pode ser utilizada para: (i) rediscutir o conjunto probatório e afastar a incidência da Súmula 7/STJ no acórdão condenatório; e (ii) suscitar alegação de reformatio in pejus que não foi apreciada no acórdão impugnado.III. Razões de decidir 4. Afirma-se que a revisão criminal, medida de natureza excepcional, somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, em respeito à proteção constitucional conferida à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.5. Ressalta-se que, por sua natureza extraordinária e de manejo restrito, a revisão criminal tem aplicação ainda mais limitada quando ajuizada contra decisões desta Corte, devendo ater-se à matéria efetivamente examinada no recurso especial, não se prestando à reapreciação ampla de todo o julgamento proferido pelas instâncias ordinárias.6. Conclui-se que a defesa não demonstrou que a condenação seria contrária à evidência dos autos, pois o acórdão impugnado limitou-se a manter o decreto condenatório com fundamento na Súmula 7/STJ, à vista de conjunto probatório formado não apenas pela palavra da vítima, mas também pelos depoimentos de familiares e de policial capacitada para oitiva especial, o que afasta a possibilidade de absolvição mediante reexame aprofundado das provas em sede revisional.7. Assenta-se que a revisão criminal é instrumento inadequado para revisar a aplicação de súmulas afetas ao conhecimento do recurso especial, não sendo cabível utilizá-la para superar o óbice da Súmula 7/STJ imposto no julgamento anterior.8. Registra-se que a alegação de ocorrência de reformatio in pejus não foi objeto de análise no acórdão impugnado, de modo que não pode ser introduzida e examinada originariamente em revisão criminal, por extrapolar os limites objetivos da decisão revisanda.9. Reafirma-se entendimento consolidado nesta Corte no sentido de que não cabe revisão criminal para mera reavaliação de fatos e provas, nem para rediscutir questões de mérito já exaustivamente apreciadas pelas instâncias ordinárias fora das hipóteses estritas do art. 621 do CPP.IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:1. A revisão criminal, sobretudo quando dirigida contra decisão desta Corte, somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP e deve restringir-se às questões efetivamente examinadas no recurso especial, não se prestando à reapreciação ampla do mérito nem ao reexame de fatos e provas.2. É inadmissível utilizar a revisão criminal como via para rever a aplicação da Súmula 7/STJ no julgamento do recurso especial ou para introduzir alegação de reformatio in pejus não analisada no acórdão impugnado.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 3.289/GO, Terceira Seção, j. 09.05.2018, DJe 21.05.2018; STJ, AgRg na RvCr n. 5.996/DF, Terceira Seção, j.13.09.2023, DJe 18.09.2023; STJ, AgRg na RvCr n. 5.852/SP, Terceira Seção, j.08.11.2023, DJe 13.11.2023; STJ, AgRg na RvCr n. 5.599/DF, Terceira Seção, j.12.05.2021, DJe 14.05.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, j.16.12.2015, DJe 16.12.2015; STJ, AgRg na RvCr n. 4.730/CE, Terceira Seção, DJe 14.09.2020.
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