- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS. 1. O agravo em recurso especial da recorrente não comporta conhecimento. Inadmitido o apelo nobre na origem pela incidência da Súmula 7/STJ, a parte limitou-se a reiterar argumentos do recurso especial, sem demonstrar, de modo concreto e específico, a desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Impõe-se a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ. 2. O agravo em recurso especial do recorrente não comporta conhecimento. A decisão de inadmissão do recurso especial assentou: (i) impossibilidade de exame de matéria constitucional em sede de recurso especial; (ii) inexistência de vício de fundamentação; e (iii) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Embora a parte tenha enfrentado os dois primeiros fundamentos, deixou de impugnar, com a precisão exigida, o óbice da Súmula 7/STJ, atraindo a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ. 3. Aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil: quanto à recorrente, honorários recursais a serem fixados em liquidação, sem majoração nesta fase, observados os §§ 2º, 3º e 11 do referido artigo e a gratuidade de justiça. Em relação ao recorrente, majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil e eventual gratuidade. 4. Agravos em recurso especial não conhecidos. (AREsp n. 3.170.748/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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