JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM recurso especial. Pronúncia por tentativa de homicídio qualificado. Qualificadora de motivo torpe. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação penal por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe, visando à exclusão da qualificadora na decisão de pronúncia. 2. A Defesa sustenta que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica quanto à incidência da qualificadora do motivo torpe, afirmando que a torpeza decorrente de ciúmes seria sentimento exclusivo de corré, não comunicável aos agravantes, à luz do art. 30 do Código Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na fase de pronúncia por tentativa de homicídio qualificado, é possível afastar, em recurso especial, a qualificadora do motivo torpe imputada aos executores sob o argumento de que a motivação torpe (ciúmes) seria exclusiva da corré mandante, à luz do art. 30 do Código Penal e da orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre comunicabilidade de circunstâncias; e (ii) saber se a pretensão de excluir a qualificadora, tal como reconhecida pelas instâncias ordinárias, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, encontrando óbice na Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. Segundo o art. 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia encerra juízo de mera admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não se demandando o grau de certeza próprio da sentença condenatória, devendo as dúvidas, na fase do judicium accusationis, ser resolvidas pro societate. 5. Para a admissibilidade da denúncia e para a manutenção de qualificadoras na pronúncia, o juiz deve indicar os indícios de autoria e a materialidade do crime, bem como os elementos que fundamentam a incidência das qualificadoras e causas de aumento de pena, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação, sendo certo que, conforme a jurisprudência, as qualificadoras somente podem ser afastadas nessa fase quando manifestamente improcedentes. 6. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça de que o motivo torpe decorrente de promessa de recompensa ou de motivação da mandante não se comunica automaticamente ao executor, por se tratar de circunstância subjetiva, sendo, porém, possível reconhecer a qualificadora em relação ao mandante ou executor quando demonstrado que o motivo que os levou a praticar o crime também é torpe. 7. O Tribunal de origem, com base na prova oral e no conjunto probatório, concluiu pela presença de materialidade e de indícios suficientes de autoria quanto à tentativa de homicídio e assentou haver lastro probatório de que os agravantes aderiram à motivação vil atribuída à corré, aceitando executar o crime por causa repugnante, mantendo, assim, a qualificadora do motivo torpe para apreciação pelo Conselho de Sentença. 8. A definição sobre a comunicabilidade e a efetiva incidência da qualificadora do motivo torpe, em concreto, constitui matéria de mérito reservada ao Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, cabendo ao juízo de pronúncia apenas verificar a existência de substrato mínimo que autorize a submissão da qualificadora ao Conselho de Sentença. 9. A pretensão dos agravantes de afastar a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, tal como mantida pelas instâncias ordinárias, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos para infirmar a conclusão sobre a adesão dos executores ao motivo torpe, providência vedada na via especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido . Tese de julgamento: 1. Na fase de pronúncia, basta a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, resolvendo-se as dúvidas pro societate, não se exigindo o grau de certeza próprio da sentença condenatória. 2. As qualificadoras do crime de homicídio, inclusive a do motivo torpe prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, somente podem ser afastadas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, devendo, havendo substrato mínimo, ser submetidas ao Tribunal do Júri. 3. O motivo torpe é circunstância de natureza subjetiva que não se comunica automaticamente entre mandante e executores, mas pode ser reconhecido em relação a qualquer deles quando demonstrado que o agente aderiu à motivação vil que originou o crime. 4. A pretensão de excluir qualificadora de motivo torpe mantida pelas instâncias ordinárias com base em exame de prova esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 30; CP, art. 121, § 2º, I; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.322.867/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 13.08.2025, DJe 25.09.2025. (AgRg no AREsp n. 3.175.346/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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