JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR A POLÍCIA. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à alegada nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, sob o argumento de que a referência a "atitude suspeita" e a tentativa de fuga não atenderiam aos arts. 240, § 1º, e 244 do CPP. 2. As instâncias ordinárias reconheceram, de forma expressa, a legalidade da busca pessoal e domiciliar, com base em elementos concretos, notadamente a fuga do agente ao avistar a polícia, a apreensão de aproximadamente 415 g de maconha e de balança de precisão, bem como a inconsistência das versões apresentadas. 3. A decisão agravada aplicou entendimento desta Corte no sentido de que a fuga repentina ao avistar guarnição policial configura fundada suspeita apta a justificar a realização de busca pessoal, nos termos do Código de Processo Penal. 4. A revisão da conclusão adotada pelas instâncias de origem quanto à existência de fundada suspeita demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Não procede a alegação de ausência de enfrentamento da tese defensiva, porquanto a decisão agravada examinou diretamente a questão relativa à legalidade da busca pessoal e afastou a apontada violação aos arts. 240 e 244 do CPP. 6. A pretensão de afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, sob o argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos, não se sustenta, pois a modificação do julgado pressupõe revolvimento do contexto probatório delineado na origem. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.191.755/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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