JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante contra acórdão da Quinta Turma do STJ. 2. A embargante alega erro material quanto ao teor da manifestação ministerial e suscita omissão quanto à tese de impossibilidade de reparação integral do dano como exceção legal para oferecimento do acordo de não persecução penal, à suficiência jurídica da prova para caracterização de abuso de confiança, à ausência de oitiva de representante legal da empresa vítima, bem como à desproporcionalidade na exasperação da pena-base e na fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar erro material na menção ao tribunal de origem; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sob alegação de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhece-se erro material no relatório do acórdão embargado quanto à conclusão atribuída ao Ministério Público Federal, sem alteração do resultado do julgamento do agravo regimental. 5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm finalidade estrita de sanar omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 6. Inexiste omissão no acórdão embargado, pois as matérias suscitadas pela defesa - inclusive acordo de não persecução penal, provas da autoria e materialidade, oitiva de representante da empresa vítima, dosimetria da pena e regime inicial - foram analisadas e decididas, sendo inviável a reanálise das questões sob o pretexto de aclaramento. 7. A decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente, não sendo exigida manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes, bastando que constem fundamentos aptos a embasar o decisório. 8. Consta dos autos a oitiva de representante legal da empresa vítima na fase policial, bem como elementos probatórios idôneos - notadamente a confissão do réu e depoimento de testemunha - a amparar a condenação, afastando a alegação de insuficiência de prova. 9. A desproporcionalidade da pena-base e do regime inicial foi examinada no acórdão embargado, que reputou proporcional a exasperação da pena e adequado o regime semiaberto, inexistindo vício sanável por embargos de declaração. 10. A pretensão da embargante de rediscutir o mérito da decisão configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a função processual limitada dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material quanto ao teor da manifestação ministerial, mantidos os demais termos da decisão embargada. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos das partes não configura omissão, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente para embasar o decisório. 3. A utilização de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão é incompatível com a finalidade desse recurso integrativo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022, III, e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.478.259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018; STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06.03.2019; STJ, EDcl no AgRg no HC 624.130/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.04.2021; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.199.968/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.856.210/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.02.2026, DJEN 09.02.2026; STJ, EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 2.703.204/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 10.02.2026, DJEN 18.02.2026. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.564.632/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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