- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ. 2. A defesa alegou omissões no julgado, sustentando que o Colegiado não teria enfrentado, de forma específica, as razões pelas quais o agravo em recurso especial teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nem analisado a natureza jurídica das teses federais suscitadas, especialmente as supostas violações aos arts. 155 do CPP e 59, 65 e 71 do Código Penal. Requereu, ao final, a atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às alegações constitucionais, à natureza jurídica da controvérsia sobre dosimetria e à divergência jurisprudencial quanto ao art. 61, II, "e", do Código Penal; e (ii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito, obter efeito modificativo ou viabilizar prequestionamento de dispositivos constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a matéria, afirmando que o recurso não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo inviável analisar teses meritórias quando não superados os requisitos de admissibilidade. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento das partes, desde que apresente fundamentação suficiente, o que ocorreu no caso concreto, conforme precedentes do STJ. 7. O recurso especial não comporta exame de alegações de violação constitucional, mesmo com o objetivo de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme jurisprudência consolidada. 8. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, tampouco para provocar novo julgamento da causa, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP. 9. A alegação de insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 10. Quanto ao prequestionamento, a matéria foi devidamente apreciada pelo Colegiado, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte para que se tenha por atendido tal requisito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.372.869/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.03.2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC 170.844/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 09.04.2024; STJ, Edcl no AgRg no AREsp 2.597.307/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.487.334/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, EDcl no REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03.04.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.978.710/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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