- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. DECISÃO SURPRESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em agravo de instrumento, que manteve a liberação de valor incontroverso ao credor sem prévia intimação do executado. O recurso especial foi inicialmente inadmitido por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e, em agravo, convertido em recurso especial. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, em que se determinou a liberação de R$ 20.484.564,17 ao credor sem prévia intimação do executado. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afastou a alegação de decisão surpresa por ampla discussão prévia da matéria e rejeitou a multa por litigância de má-fé; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é aplicável o art. 1.025 do CPC para reconhecimento do prequestionamento ficto; (iii) saber se houve cerceamento de defesa por violação dos arts. 9º e 10 do CPC, ante liberação sem prévia intimação e decisão surpresa; e (iv) saber se é cabível a nulidade da liberação e o retorno dos autos para novo julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configuram omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões essenciais, sendo desnecessária a análise de todos os argumentos quando adotados fundamentos adequados ao deslinde. 6. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC é inaplicável diante do efetivo enfrentamento das matérias pela Corte de origem. 7. Não há violação dos arts. 9º e 10 do CPC, pois a liberação do valor incontroverso decorreu de debate prévio e determinação pretérita, com saldo remanescente para compensação, razão pela qual o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022). 2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se aplica quando a matéria é efetivamente enfrentada. 3. Não há decisão surpresa nem violação aos arts. 9 e 10 do CPC na liberação de valor incontroverso debatido previamente e determinado em decisão pretérita; incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório e a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão à jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, 1.025, 9, 10 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 1.874.015/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.722.997/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025. (REsp n. 1.966.363/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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