JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da suficiência do fundamento autônomo relativo ao levantamento da parcela incontroversa e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à ofensa à coisa julgada, por exigir liquidação por perícia e não por planilha unilateral; (ii) saber se houve omissão sobre a incompletude da liquidação e a iliquidez do título, pendente adequação de cálculos; (iii) saber se houve omissão quanto à violação ao contraditório e à ampla defesa, por permitir definição unilateral de valor; (iv) saber se houve omissão sobre as providências que causariam tumulto e seu fundamento legal; (v) saber se é inaplicável a Súmula n. 283 do STF; (vi) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF; e (vii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quando o acórdão examina, de modo claro e suficiente, a possibilidade de levantamento da parcela incontroversa, a suspensão do remanescente até a adequação dos cálculos e a desnecessidade de caução, afastando a negativa de prestação jurisdicional. 5. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF diante da existência de fundamento autônomo e suficiente não impugnado especificamente e da deficiência de fundamentação, o que prejudica o dissídio. 6. As alegações de coisa julgada, iliquidez do título e violação ao contraditório não revelam obscuridade, contradição ou omissão, pois a decisão enfrentou os pontos essenciais e justificou a cisão para levantamento do incontroverso nos termos do art. 523, caput, do CPC. 7. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório, conforme precedente específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, 523, caput, e 1.026, § 2º; CF, art. 93, I X. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.261.087/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.446.437/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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