- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. VALIDADE DE CLÁUSULA LIMITATIVA DE IDADE E ÓBICES PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível que deu provimento ao recurso da seguradora e reformou a sentença de procedência. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de indenização securitária com pedido de nulidade de cláusula que limita a idade dos segurados e condenação ao pagamento do capital segurado, danos morais e honorários. 3. O Juízo de primeiro grau declarou nula a cláusula limitativa de idade e condenou a seguradora ao pagamento do capital segurado, correção e juros, além de danos morais e honorários. 4. A Corte de origem reconheceu a validade da cláusula limitativa de idade, julgou improcedentes os pedidos e inverteu os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve discriminação etária vedada pelo Estatuto do Idoso e nulidade da cláusula que impede a contratação por idade; (ii) saber se a cláusula de limitação etária viola a função social do contrato e a boa-fé objetiva, bem como os arts. 757, 758 e 760 do CC; (iii) saber se a cláusula limitativa carece de destaque e é abusiva à luz do CDC, especialmente do art. 54, § 4º; (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso; e (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à ausência de prequestionamento dos arts. 1º, 4º e 96 da Lei n. 10.741/2003. 7. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas sobre a validade da limitação etária e o destaque exigido pelo art. 54, § 4º, do CDC. 8. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a controvérsia depende da revisão do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais. 9. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta suficientemente as questões necessárias ao julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando não há o prequestionamento dos arts. 1º, 4º e 96 da Lei n. 10.741/2003. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas sobre a validade da limitação etária e o destaque exigido pelo art. 54, § 4º, do CDC. 3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial fundado em revisão de premissas fáticas e contratuais. 4. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões necessárias ao julgamento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.741/2003, arts. 1º, 4º e 96; CC, arts. 421, 422, 757, 758, 760 e 2.035, parágrafo único; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, II, III, IV, V e VI, 51, I, IV e IX, e 54, § 4º; CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211. (REsp n. 2.068.418/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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