JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LEGALIDADE DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E ÓBICES SUMULARES AO CONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada nas Súmulas n. 7 quanto à inversão do ônus da prova, n. 5 e n. 7 quanto à necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, e n. 83 quanto à harmonia do acórdão recorrido com a orientação do STJ.2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, visando declarar a nulidade da cláusula de reajuste do prêmio por faixa etária em seguro de vida em grupo, com restituição em dobro e danos morais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau excluiu o reajuste por faixa etária, determinou a correção pelo IGP-M, e a repetição de valores pagos a maior nos últimos doze meses, indeferindo os demais pedidos.4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários; os embargos de declaração foram rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 8 do CPC diante de suposta violação à segurança jurídica por guinada jurisprudencial; (ii) saber se houve violação dos arts. 927, III, §§ 3º e 4º, e 1.036 do CPC pela aplicação de precedentes não repetitivos; (iii) saber se houve violação do art. 4 da Lei n. 8.078/1990 por ausência de transparência nos critérios de reajuste;(iv) saber se houve violação dos arts. 6, III e VIII, e 31 da Lei n. 8.078/1990 quanto ao dever de informação e à inversão do ônus da prova; (v) saber se houve violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC por suposto ato ilícito e abuso de direito; (vi) saber se houve violação dos arts. 205 e 944 do CC sobre prescrição decenal e proporcionalidade do quantum; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que admite reajuste etário em seguro de vida com previsão expressa e comunicação prévia.7. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a revisão das cláusulas contratuais, da informação clara e das premissas fático-probatórias é inviável em recurso especial.8. Em relação aos arts. 205 e 944 do CC, incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento.9. O dissídio não se conhece, ante os óbices sumulares incidentes pela alínea "a". IV. DISPOSITIVO E TESE 10 .Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: 1.Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à inversão do ônus da prova e ao dever de informação, por exigirem revolvimento de provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento que admite reajuste do prêmio por faixa etária quando há previsão contratual expressa e comunicação prévia. 4. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento dos arts. 205 e 944 do CC. 5. O dissídio jurisprudencial não é conhecido, ante a incidência dos óbices sumulares na alínea a.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8, 927 III §§ 3º e 4º, 1.022, 1.036, 995 parágrafo único e 85 § 11;Lei n. 8.078/1990, arts. 4, 6 III e VIII e 31; CC, arts. 186, 187, 927, 205 e 944; CF, art. 105 III a e c.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83; STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 211; STJ, AREsp n. 2.358.855/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.850.737/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.131/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023;STJ, AgInt no REsp n. 1.705.026/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.104.027/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1537714/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 17/5/2021.
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