- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE POR PREÇO VIL, APLICABILIDADE DO ART. 27, § 4º, DA LEI 9.514/1997 E DO ART. 32, § 3º, DO DECRETO-LEI 70/1966, E CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região em apelação cível que deu provimento ao recurso para anular a arrematação do imóvel. Aplicação, no julgamento, dos óbices da Súmula n. 83 do STJ, com prejudicialidade da alínea c, e referência à Súmula n. 7 do STJ para o não exame do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de transferência de imóvel com pedido de indenização por danos materiais, visando à nulidade da consolidação da propriedade e da arrematação, além do ressarcimento dos valores investidos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a ilegitimidade passiva do arrematante, excluiu-o da lide e condenou os autores em honorários, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem reformou para anular a arrematação, reconheceu a necessidade de intimação para purga da mora até a arrematação e caracterizou preço vil por lance inferior a 50% da avaliação, fixando honorários em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1997 autoriza a conversão de eventuais nulidades em perdas e danos, preservando a arrematação; (ii) saber se o art. 32, § 3º, do Decreto-Lei n. 70/1966 afasta o preço vil quando o lance supera o débito; (iii) saber se o art. 947 do Código Civil impõe a conversão da obrigação em pecúnia para manter a arrematação; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao critério de preço vil, defendendo parâmetro atrelado ao saldo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1997 não convalida arrematação viciada por preço vil, regulando apenas a destinação do produto de leilão válido. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: o art. 32, § 3º, do Decreto-Lei n. 70/1966 não afasta o parâmetro objetivo de preço vil, aferido pela avaliação do bem e não pelo montante da dívida. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a conversão em perdas e danos do art. 947 do Código Civil é excepcional e não se aplica quando é possível desfazer a arrematação por vício grave. 9. A inadmissão pela alínea a, por óbice sumular, prejudica o exame da divergência jurisprudencial na alínea c sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a tese de que o art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1997 convalida arrematação viciada por preço vil. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que o parâmetro de preço vil é a avaliação do imóvel, e não o saldo devedor, sendo inaplicável o art. 32, § 3º, do Decreto-Lei n. 70/1966 como critério substitutivo. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a conversão imediata em perdas e danos do art. 947 do Código Civil quando é possível desfazer a arrematação. 4. A inadmissão pela alínea a, por óbice sumular, prejudica o conhecimento do dissídio na alínea c sobre a mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 4º; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 32, § 3º; CC, art. 947; CPC, arts. 85, § 11, 843, 886, caput, I e 891; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.167.979/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025; STJ, REsp n. 1.884.369/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.553.816/CE, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 7/6/2018; STJ, AREsp n. 1583041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019. (REsp n. 2.087.981/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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