- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido nos autos de ação indenizatória por vícios construtivos, em que fora mantida a condenação, os juros desde a citação e a majoração dos honorários. 2. A controvérsia diz respeito a vícios construtivos em edifício, com pedido de reparação integral dos danos (impermeabilização, infiltrações, vazamentos e esfarelamento de revestimentos), correção monetária e juros de mora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, fixou a condenação, determinou correção monetária a partir da juntada do laudo pericial e juros de 1% ao mês desde a citação, além de honorários de 15%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, confirmou a responsabilidade da ré, fixou os juros de mora desde a citação e majorou os honorários para 16%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de tese quanto ao suposto excesso da condenação e à ponderação de normas para juros desde a citação, em violação dos arts. 11 e 489, § 1º, III e VI, e § 2º, do CPC; (ii) saber se houve julgamento ultra petita por condenação acima do pedido, em violação do art. 492 do CPC; (iii) saber se, em responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir desde a citação, à luz dos arts. 407 e 884 do CC; e (iv) saber se a correção monetária pode ser revista em recurso especial, diante da ausência de debate específico, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11 e 489, § 1º, III e VI, § 2º, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e objetivo as teses suscitadas, reconhecendo a reparação integral e fixando os juros moratórios desde a citação em responsabilidade contratual. 7. Não se verifica a alegada violação do art. 492 do CPC, porque a condenação decorre de interpretação lógico-sistemática da inicial e da causa de pedir, assegurando a integralidade da reparação dos vícios constatados em perícia; incide, no caso, a Súmula n. 83 do STJ. 8. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme a orientação desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 9. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois a correção monetária não foi objeto de debate no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e negado provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente e objetivo as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ: Não se verifica julgamento ultra petita quando a condenação decorre de interpretação lógico-sistemática do pedido inicial e da causa de pedir, assegurando a reparação integral dos vícios constatados, e, em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a correção monetária não foi objeto de debate no acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, III e VI, § 2º, 1.022 e 492; CC, arts. 405, 407 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.341/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AREsp n. 2.749.733/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.267.117/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.679.949/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AREsp n. 2.754.947/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282. (REsp n. 2.120.468/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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