JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COISA JULGADA COLETIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido em agravo de instrumento, que reconheceu a ilegitimidade ativa para execução individual de sentença coletiva e extinguiu o feito executivo. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão no cumprimento de sentença que rejeitou impugnação à gratuidade de justiça da exequente, indeferiu a gratuidade da executada, afastou a incompetência do juízo e rejeitou a ilegitimidade ativa, postergando a prescrição quinquenal. 3. A Corte de origem reconheceu a ilegitimidade ativa para a execução individual, aplicou o Tema n. 499 do STF e o art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/1997, e extinguiu a execução com fixação de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 1.022 e 489, § 3º, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 502, 503, 504, I, 505, 506, 507 e 508 do CPC, ao afrontar a coisa julgada coletiva; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente e demonstrada quanto à legitimidade executória e ao domicílio do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC e ao art. 489, § 3º, do CPC, pois o acórdão enfrentou a natureza representativa da ação coletiva e os limites subjetivos da coisa julgada com base no art. 5º, XXI, da CF, no Tema n. 499 do STF e no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/1997. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações aos arts. 502, 503, 504, I, 505, 506, 507 e 508 do CPC, porque a pretensão demanda revolvimento fático-probatório sobre filiação e domicílio. 7. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 509, § 4º, do CPC. 8. Não se conhece do dissídio por falta de cotejo analítico e similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ) e por prejudicialidade decorrente da Súmula n. 7 do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a natureza da ação coletiva e os limites subjetivos da coisa julgada, afastando violação aos arts. 1.022 e 489, § 3º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento das alegadas violações aos arts. 502, 503, 504, I, 505, 506, 507 e 508 do CPC, por demandarem revolvimento fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento do art. 509, § 4º, do CPC. 4. O dissídio não se conhece por falta de cotejo analítico e similitude fática e fica prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXI e 105, III; CPC, arts. 1.022, 489, § 3º, 502, 503, 504, I, 505, 506, 507, 508, 509, § 4º, 85, § 11 e 1.029, § 1º; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A, caput; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 1583041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 26/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2078339/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024. (REsp n. 2.179.315/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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