- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. TEMA N. 1.302/STJ INAPLICÁVEL AO CASO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEMAIS TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Dessa forma, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente abordada pelo colegiado de origem, que emitiu um pronunciamento fundamentado sobre ela. 2. Quanto à almejada suspensão do feito em razão do Tema n. 1.302/STJ, urge destacar que a controvérsia tratada nos presentes autos é distinta da matéria submetida ao regime dos recursos especiais repetitivos, a qual consiste em "definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista". 3. No presente caso, o acórdão asseverou que o titulo judicial exequendo delimitou expressamente o direito aos substituídos, razão pela qual não teria a parte recorrente legitimidade ativa para promover a execução da sentença coletiva. Essa premissa, além de afastar a aplicação do aludido tema repetitivo, alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a coisa julgada proveniente da ação coletiva alcança todos os servidores integrantes da categoria beneficiada somente se a sentença coletiva não houver limitado os seus efeitos ao rol de substituídos. 4. Ademais, a alteração das premissas adotadas pelo acórdão recorrido acerca dos limites subjetivos da coisa julgada demandaria o imprescindível reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita. Escorreita, pois, a decisão monocrática quanto à inafastável incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 5. No tocante às demais teses recursais, verifica-se que estas não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, tornando inviável a apreciação das aludidas matérias ante a falta do indispensável prequestionamento, conforme enunciado n. 211 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Em relação ao dissídio jurisprudencial, cumpre consignar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018). 7. Por fim, é adequada a majoração de honorários advocatícios, uma vez que preenchidos os requisitos cumulativos, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015. Em face disso, a decisão recorrida determina a observância dos limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como a suspensão da exigibilidade da verba, em caso de eventual concessão da gratuidade da justiça. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.977.613/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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