- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL POR SIMULAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ quanto ao 167 do Código Civil, na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos 141, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil, e nas Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto aos 9 e 10 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória em que se discutiu nulidade da Cédula de Produto Rural por simulação, agiotagem, e, subsidiariamente, incapacidade e vício de consentimento. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da CPR e da hipoteca cedular, reconhecendo simulação e agiotagem, e julgou prejudicadas as teses subsidiárias de incapacidade e vício de consentimento. 4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos, afastando a simulação por ausência de prejuízo a terceiro, não comprovando agiotagem e reconhecendo capacidade e inexistência de vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se violado o art. 167 do Código Civil pelo afastamento da simulação sem prejuízo a terceiros; (ii) saber se violados os arts. 141, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil por julgamento além do devolvido e incongruência; e (iii) saber se violados os arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil por decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão recorrido se sustenta em fundamentos autônomos não impugnados no recurso especial (ausência de prova da agiotagem e de vícios de consentimento). 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque não há julgamento extra petita quando o Tribunal, adstrito aos fatos e pedidos, procede à subsunção normativa, ainda que por fundamentos jurídicos diversos. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a não surpresa se afasta quando o julgador adota fundamento jurídico cabível aos pontos controvertidos já delineados nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento suficiente não impugnado no especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos 141, 492 e 1.013 do CPC, por inexistir julgamento extra petita quando o Tribunal procede à subsunção normativa dos fatos. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos 9 e 10 do CPC, pois não há decisão surpresa quando o julgador adota fundamento jurídico cabível aos pontos controvertidos já debatidos." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 167; CPC, arts. 9, 10, 141, 492, 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283; STJ, EDcl no REsp n. 1.819.075/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.271.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.331.121/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024. (AREsp n. 2.553.478/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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