- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. DECISÃO SURPRESA. CESSÃO DE CRÉDITO E SUCESSÃO PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF; 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária revisional. 3. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos, excluiu CDI/CETIP com substituição por IPCA, fixou encargos da mora (INPC, juros de 1% ao mês e multa se pactuada), excluiu comissão de permanência e fixou honorários em 10% sobre o proveito econômico; 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por ausência de dialeticidade, majorou honorários para 15%, não conheceu os embargos do cessionário por ilegitimidade e rejeitou segundo ED por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao 1.010, II e III, do CPC quanto ao não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade; (ii) saber se houve afronta ao 489, IV, do CPC por suposta falta de fundamentação; (iii) saber se houve decisão surpresa à luz dos arts. 9 e 10 do CPC no julgamento dos embargos de declaração; (iv) saber se houve negativa de vigência ao 347, I, do Código Civil quanto aos efeitos da cessão de crédito e sucessão processual; e (v) saber se é possível alegar violação à Súmula 98 do STJ como fundamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a violação ao art. 489 e 1.010 do CPC, pois a Corte estadual examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões essenciais da controvérsia. 7. Em relação aos arts. 9 e 10 do CPC, a revisão das conclusões sobre a inexistência de decisão surpresa exige reexame fático-probatório, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. No tocante ao art. 347 do Código Civil, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão alinhou-se ao entendimento de que, na fase de conhecimento, a sucessão do cessionário depende da anuência da parte contrária (art. 109, § 1º, do CPC), distinta da regra específica da execução (art. 778, § 2º, do CPC). 9. Quanto à alegada violação à Súmula 98 do STJ, incide a Súmula n. 518 do STJ, que afasta o cabimento do recurso especial por suposta afronta a enunciado sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afastada a violação aos arts. 489 e 1.010 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, as questões essenciais à solução da controvérsia. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reconhecimento de dialeticidade da apelação quando a análise demanda reexame do estado processual e de fatos. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão de alegada decisão surpresa fundada nos arts. 9 e 10 do CPC quando dependente de reexame fático-probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à sucessão processual do cessionário em fase de conhecimento, que exige anuência da parte contrária (CPC, art. 109, § 1º), distinta da regra da execução (art. 778, § 2º). 5. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ para afastar recurso especial fundado em suposta violação à Súmula 98 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 489, 1.010, 1.022, 85 § 11, 109 § 1º, 778 § 2º; CC, art. 347 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 518; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.033.047/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023. (AREsp n. 2.848.770/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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