- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, mantendo acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual. 2. A defesa, na impetração, sustenta nulidade da denúncia por ausência de adequada descrição e circunstanciado dos fatos criminosos, o que teria dificultado o exercício da ampla defesa, bem como questiona a valoração da palavra da vítima e a aplicação, na terceira fase da dosimetria, da continuidade delitiva no patamar máximo (2/3), pleiteando, em consequência, a rejeição da denúncia ou a revisão do cálculo da pena. 3. Consta informação de que o acórdão condenatório impugnado, proferido na origem, já transitou em julgado, não havendo, no Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito anterior em relação a essa condenação passível de revisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça detém competência para conhecer de habeas corpus que, em verdade, é manejado como substitutivo de revisão criminal de acórdão condenatório de Tribunal de Justiça estadual já transitado em julgado, sem prévia inauguração da competência desta Corte; e (ii) saber se, inexistindo essa competência, é possível a concessão de ordem de ofício nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça afirma que, nos termos do art. 105, inciso I, da Constituição da República, sua competência originária para revisar decisões criminais limita-se às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, não abrangendo condenações proferidas exclusivamente por Tribunais de Justiça estaduais, sem prévio julgamento de mérito nesta Corte. 6. Conclui-se que o habeas corpus impetrado com nítido propósito de substituir revisão criminal de acórdão condenatório de Tribunal de Justiça estadual, já transitado em julgado e sem decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça passível de revisão, não pode ser conhecido por incompetência desta Corte Superior. 7. Reconhecida a incompetência e ausente processo validamente em curso no Superior Tribunal de Justiça, não se viabiliza a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, porquanto o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal pressupõe a existência de processo submetido à apreciação do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária para processar habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal de acórdão condenatório de Tribunal de Justiça estadual já transitado em julgado, quando inexistir prévia decisão de mérito desta Corte sobre a condenação. 2. Inexistindo competência do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, processo validamente em curso, não é possível a concessão de habeas corpus de ofício com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 979.816/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 912.611/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 813.788/CE, Sexta Turma; STJ, AREsp 2.407.640/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 830.059/RJ, Sexta Turma. (HC n. 1.060.162/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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