- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus iMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação criminal, por entender que a via eleita é sucedânea de revisão criminal e, portanto, inadmissível. 2. O paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito descrito no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, do Código Penal, por três vezes, decisão mantida em apelação pelo Tribunal de origem, com trânsito em julgado certificado em 31/10/2024. 3. Na impetração, a defesa alegou nulidades na formação da prova judicial, insuficiência probatória e ilegalidade na aplicação de causa de aumento de pena por meio de emendatio libelli, requerendo, em liminar, a suspensão dos efeitos executórios da condenação e, no mérito, a declaração de nulidade da condenação e a realização de novo julgamento. No agravo regimental, pretende a reforma da decisão para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal, para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, da Constituição da República. 6. No caso em apreço, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inexiste julgamento de mérito relativo à condenação em exame que seja passível de revisão criminal, limitando-se a competência desta Corte, em matéria revisional, aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 7. Assim, diante do trânsito em julgado da condenação e do esgotamento das vias ordinárias, incidem a preclusão da matéria, a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica, o que impede a rediscussão da condenação pela via estreita do habeas corpus, inexistindo hipótese de flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício. 8. De qualquer forma, a defesa alegou ausência de oitiva das vítimas, mas o acórdão se baseou em provas orais colhidas sob contraditório depoimentos de familiares, testemunha do Conselho Tutelar e interrogatório do réu além de relatórios do Conselho Tutelar, visitas familiares e avaliação psicológica. Assim, autoria e materialidade foram confirmadas por elementos regulares e idôneos. Portanto, a desconstituição dessa conclusão, para afirmar inexistência de suporte probatório ou indevida valoração pelo Tribunal de origem, exigiria reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via eleita e inviável após a formação da coisa julgada. 9. Conclui-se, assim, pelo não conhecimento do habeas corpus originário, por inadequação da via eleita e usurpação da competência revisional do Tribunal de origem, razão pela qual o agravo regimental não comporta provimento. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça exerce competência para processar e julgar revisão criminal apenas em relação aos seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República. 3. A segurança jurídica, a preclusão temporal e a coisa julgada impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea e; CR/1988, art. 108, inciso I, alínea b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 08.04.2025; STJ, AgRg no HC 997.447/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.08.2025. (AgRg no HC n. 1.079.217/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.