JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. CONFISSÃO PARCIAL. AFASTAMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO CP COM BASE NA ANTIGA REDAÇÃO DA SÚMULA 630/STJ. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO ENUNCIADO SUMULAR (SETEMBRO/2025). FATOS SUPERVENIENTES. POSSIBILIDADE DE REEXAME. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Agravo Regimental tem por objeto decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ao argumento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do REsp, notadamente quanto à aplicação da então vigente Súmula 630/STJ. 2. A Súmula 630 do STJ, à época da decisão agravada, vedava a incidência da atenuante da confissão espontânea nos casos em que o acusado reconhecesse apenas a posse de drogas para uso pessoal, sem admitir a traficância. 3. Com a superveniência da nova redação da Súmula 630 (STJ, set/2025), que passou a admitir a aplicação da atenuante da confissão espontânea mesmo quando a admissão se refere apenas à posse para uso próprio - embora com redução proporcional inferior -, houve modificação relevante no quadro jurídico, o que invalida o fundamento que sustentava a decisão agravada. 4. É cabível o exame do Agravo Regimental à luz de fato jurídico superveniente (mutação jurisprudencial), nos termos do art. 493 do CPC, não se aplicando a Súmula 182/STJ de modo a comprometer o acesso à instância superior em razão de formalismo que perdeu atualidade. 5. Agravo Regimental provido para revogar a decisão monocrática e determinar o prosseguimento do Recurso Especial, nos termos da nova interpretação consolidada pelo STJ. (AgRg no AREsp n. 3.005.712/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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