JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 630/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por ALAN SERGIO DE CAMPOS RIBEIRO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, em condenação por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a confissão qualificada ou parcial em que o réu admite a posse da droga, mas nega o tráfico é suficiente para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea nos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula n. 630, estabelece que a atenuante da confissão espontânea só é aplicável ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o réu reconhece expressamente a traficância, não bastando a mera admissão da posse para uso próprio. 4. O Tribunal de origem afastou a atenuante por entender que o agravante apenas reconheceu a posse do entorpecente, sem admitir a mercancia, hipótese que não autoriza a incidência do benefício legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal, não incide no crime de tráfico de drogas quando o réu admite apenas a posse da substância entorpecente, sem reconhecer a traficância, a teor do enunciado n. 630 da Súmula desta Corte " (AgRg no REsp n. 2.208.597/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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