- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/12/2021, p. 16/12/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Precedentes. 1.1 Impositivo, no caso concreto, o reconhecimento da deserção recursal pois, ao interpor o recurso especial, a recorrente não apresentou a guia de recolhimento limitando-se à juntada o comprovante de pagamento das custa processuais. 2. Incide a Súmula 187/STJ, devendo ser decretada a deserção do recurso, quando a parte, mesmo regularmente intimada para regularizar o feito, não sana o referido vício, permanecendo inerte. 3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c. c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC/15. 3.1. Uma vez que o agravo (art. 1.042 do CPC/15) é a única insurgência cabível em face da decisão que inadmite recurso especial, não interrompe o prazo para interposição desse recurso a apresentação de insurgências inadmissíveis, tais como pedido de reconsideração ou embargos de declaração quando a decisão de inadmissibilidade não é considerada carente de fundamentação. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.953.846/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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