JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE DE ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SUSPENSO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DOS STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se verifica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões necessárias à solução integral da lide, ainda que não tenha acolhido todas as teses deduzidas pelo recorrente ou respondido, um a um, todos os argumentos expendidos nas contrarrazões. 2. A Corte local concluiu que a prescrição intercorrente foi arguida e afastada reiteradas vezes ao longo da execução, tendo havido decisões definitivas sobre o ponto, de modo que a ulterior sentença que veio a reconhecê-la configurou indevida rediscussão de matéria já alcançada por preclusão e coisa julgada, em conformidade com o art. 507 do Código de Processo Civil. 3. O entendimento do acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada segundo a qual matérias de ordem pública, como a prescrição intercorrente, não se submetem à preclusão temporal, mas se sujeitam à preclusão lógica e consumativa, sendo vedado o reexame da questão quando já apreciada e definitivamente decidida no curso do processo. 4. Quanto à alegada nulidade de atos processuais praticados por advogado suspenso e ao fato superveniente correspondente, o acórdão registrou expressamente que, no período de suspensão, o processo de execução encontrava-se paralisado, sem prática de qualquer ato, razão pela qual a suspensão do patrono foi reputada irrelevante e incapaz de influir no resultado da decisão, afastando-se, por isso, a necessidade de pronunciamento específico sobre a nulidade apontada. 5. O recorrente não demonstrou de que modo o Tribunal de origem teria violado os dispositivos legais invocados para sustentar a nulidade dos atos do advogado suspenso e a consideração do fato superveniente, limitando-se a reproduzir a tese de nulidade de pleno direito sem atacar o fundamento autônomo de que nenhum ato foi praticado durante o período de suspensão, o que torna suas razões dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido. 6. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento da parte do recurso especial que versava sobre nulidade de atos processuais e suposta violação aos arts. 4º da Lei 8.906/1994, 493 do Código de Processo Civil, 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 205, 206-A e 189 mencionados. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.163.146/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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