- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A controvérsia resume-se em verificar se, no período anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, as diligências do exequente, ainda que infrutíferas, seriam aptas a interromper o prazo da prescrição intercorrente. 2. A subsistência de fundamento não impugnado especificamente e apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.651.562/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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