JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
29/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo na formação da culpa. Organização criminosa e lavagem de dinheiro. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em favor de paciente preso preventivamente, com pedido de relaxamento da prisão. 2. Fato relevante. O agravante está preso preventivamente desde 10/7/2025, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, em ação penal complexa que envolve seis investigados e diversos delitos, inclusive tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro, tendo a denúncia sido recebida em 14/10/2025. 3. Decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, entendendo inexistir excesso de prazo, por estar o processo em curso normal, consideradas as particularidades do caso concreto. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido em decisão monocrática, mantida a prisão preventiva. No agravo regimental, a Defesa reitera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, sob o argumento de que o agravante está preso há mais de 90 dias sem movimentação instrutória e sem decisão prorrogando ou justificando a demora, postulando o relaxamento da prisão e a expedição de alvará de soltura. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão preventiva, somado à ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, configura excesso de prazo na formação da culpa e consequente constrangimento ilegal apto a justificar o relaxamento da prisão preventiva. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que manteve a prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não veicula argumentos novos ou capazes de modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a reiterar a tese de excesso de prazo anteriormente apreciada e rejeitada. 7. A ação penal tramita com regularidade, sem qualquer elemento que evidencie desídia ou inércia do Poder Judiciário na condução do feito, o que afasta, no momento, a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 8. A causa apresenta elevada complexidade, por envolver seis investigados e múltiplos delitos (tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro), circunstância que, por si só, justifica maior lapso temporal para a prática dos atos processuais, inclusive a conclusão da instrução. 9. O término da instrução processual não possui caráter de fatalidade ou improrrogabilidade, de modo que o eventual excesso de prazo não se apura por mera soma aritmética, devendo ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservada a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A aferição de eventual excesso de prazo na formação da culpa não se faz por critério meramente aritmético, devendo observar o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, notadamente a complexidade da ação penal e a ausência de desídia do Poder Judiciário. 2. Na ausência de novos fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática, o agravo regimental deve ser desprovido, mantendo-se a prisão preventiva anteriormente decretada. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados na decisão. Jurisprudência relevante citada: Os precedentes mencionados constam apenas em trechos citados, não havendo determinação específica para sua utilização como fundamento autônomo nesta ementa. (AgRg no RHC n. 229.636/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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