- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa pretendia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 2. Agravante preso em 17/11/2025, após abordagem por guarnição da Polícia Militar na rodovia BA-504, zona rural de Irará/BA, imputando-se, em tese, a prática dos crimes previstos nos arts. 157, 180, 311 e 288 do Código Penal. Em audiência de custódia, a autoridade judicial afastou a hipótese de flagrância quanto ao crime de roubo por ausência de contemporaneidade, mas converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. 3. Habeas corpus impetrado no Tribunal de origem foi denegado, mantendo-se a custódia cautelar. No recurso ordinário em habeas corpus, a defesa alegou ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade e negativa genérica das medidas do art. 319 do CPP, requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por cautelares, pedido monocraticamente rejeitado em 12/02/2026, dando ensejo ao presente agravo regimental. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante encontra fundamento idôneo, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente quanto à gravidade concreta das condutas, ao modus operandi e ao risco de reiteração delitiva, apesar do afastamento da flagrância em relação ao crime de roubo; e (ii) saber se, no caso concreto, é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, consideradas as condições pessoais favoráveis e a paternidade do agravante. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, ressaltando a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de três motocicletas com restrição de roubo e sinais identificadores adulterados, em poder de grupo do qual o agravante, em tese, faria parte, indicando atuação organizada e serial em crimes patrimoniais em diversas comarcas. 6. O afastamento da situação de flagrância pelo crime de roubo, por questões de contemporaneidade, não obsta a utilização do contexto fático relacionado à subtração dos veículos para aferir a periculosidade do agente e a gravidade concreta das condutas remanescentes, inclusive quanto à associação criminosa e à adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 7. Os elementos colhidos até o momento atuação conjunta de três indivíduos, posse de múltiplos veículos roubados e adulterados e notícia de sequência de crimes patrimoniais em diferentes cidades constituem indícios suficientes de vínculo associativo estável e permanente, bastando, em sede de cognição sumária, para justificar a custódia cautelar, sendo inviável, em habeas corpus, o reexame aprofundado do mérito da ação penal. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e paternidade de filhos menores, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, sobretudo diante da periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi e do risco de reiteração, inexistindo prova de desamparo ou situação de risco dos menores nem de que o agravante seja seu único responsável. 9. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública e interromper a atuação da suposta associação criminosa, tendo sido demonstrada, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, a ineficácia de alternativas como monitoramento eletrônico ou recolhimento domiciliar para impedir a articulação do agravante com os demais envolvidos e a continuidade das atividades delitivas. 10. A fundamentação da manutenção da prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a custódia cautelar quando demonstradas a gravidade concreta das condutas e a habitualidade delitiva, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas, não havendo, no agravo regimental, argumentos novos capazes de infirmar as razões já adotadas na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva se mantém quando concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta das condutas, no modus operandi e no risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP. 2. O afastamento da flagrância em relação a determinado delito não impede a utilização do respectivo contexto fático para aferir a periculosidade do agente e a necessidade da custódia cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis e a mera comprovação de paternidade de filhos menores não bastam, por si sós, para revogar a prisão preventiva, ausente prova de desamparo dos infantes e presentes elementos concretos de risco à ordem pública. 4. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP não devem ser aplicadas quando, à luz do art. 282, § 6º, do CPP, se mostram insuficientes e inadequadas para prevenir a reiteração criminosa e desarticular associação criminosa em atuação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 313, § 2º; 315; 319; CP, arts. 157; 180; 288; 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 216.757/PR, Sexta Turma, j. 17/9/2025, DJe 22/9/2025; STJ, RHC n. 193.225/MG, Quinta Turma, j. 5/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 197.193/SP, Quinta Turma, j. 12/8/2024, DJe 15/8/2024. (AgRg no RHC n. 232.113/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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