- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. PERSEGUIÇÃO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus manejado em favor de acusado preso preventivamente pela prática, em tese, de tentativa de homicídio, tentativa de feminicídio, perseguição e coação no curso do processo. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pelo Juízo de origem, com fundamento na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, bem como na gravidade concreta da conduta, consubstanciada em perseguição da ex-companheira, disparos de arma de fogo em via pública, atingindo veículo e um de seus ocupantes, e histórico de violência doméstica. 3. Decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual denegou ordem em habeas corpus , reconhecendo a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. No recurso em habeas corpus, a Defesa alegou ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, desproporcionalidade da custódia, possibilidade de aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP e existência de condições pessoais favoráveis, tendo o relator negado provimento em decisão monocrática. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos de fumus commissi delicti e periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se há desproporcionalidade na manutenção da custódia cautelar diante da futura pena e das condições pessoais favoráveis do recorrente; (iii) saber se a manifestação da vítima no sentido de ausência de interesse na persecução penal e de retratação é apta a afastar a necessidade da prisão preventiva em contexto de violência doméstica e tentativa de feminicídio; e (iv) saber se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico, previstas no art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador reconhece que a prisão preventiva exige decisão concretamente fundamentada, com demonstração da prova da materialidade, de indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade, requisitos que, no caso, se mostram presentes diante dos elementos colhidos (registros de ocorrência, depoimentos das vítimas e de testemunhas, confissão parcial, laudo pericial, auto de apreensão de arma e projétil, análise de imagens e demais peças do inquérito). 6. A decisão de primeiro grau e o acórdão do Tribunal de origem apontam, de forma individualizada, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela perseguição da ex-companheira, pela confusão quanto ao veículo em que ela estaria, pela perseguição em alta velocidade e pelos disparos de arma de fogo em via pública, que atingiram automóvel e um de seus ocupantes, expondo diversas pessoas a risco concreto e abalando a ordem pública. 7. As circunstâncias do crime, praticado em contexto de violência doméstica e tentativa de feminicídio, com histórico de comportamentos agressivos anteriores, demonstram elevado grau de periculosidade do agente e justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública e para proteção da integridade física e psicológica da vítima. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos do risco à ordem pública e da possibilidade de reiteração delitiva. 9. A manifestação posterior da vítima, no sentido de não mais desejar representar ou prosseguir na persecução penal, não vincula o juízo na análise da necessidade da prisão preventiva, sobretudo em casos de violência doméstica e tentativa de feminicídio, em que são frequentes relações de dependência emocional, econômica e psicológica, não sendo tal manifestação apta, isoladamente, a afastar os requisitos do art. 312 do CPP. 10. Não se reconhece desproporcionalidade da custódia com base em prognóstico de pena e de regime futuros, por se tratar de juízo hipotético que somente poderá ser formulado ao final da ação penal, não sendo possível, na via estreita do habeas corpus, concluir pela violação ao princípio da homogeneidade. 11. Medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico, mostram-se inadequadas e insuficientes, à vista da gravidade concreta dos fatos, do modus operandi violento e do risco de reiteração, não se revelando aptas a neutralizar o risco à ofendida nem a acautelar a ordem pública, razão pela qual se mantém a necessidade da prisão preventiva. 12. Inexistindo flagrante ilegalidade ou abuso de poder, e estando a decisão monocrática alinhada à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal quanto à fundamentação da prisão preventiva em crimes de homicídio, feminicídio e violência doméstica, mostra-se inviável a concessão da ordem, inclusive de ofício. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus e preservada a prisão preventiva do recorrente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 302, I; 304; 312; 313, I; 319; CF/1988, art. 5º, incisos LXII, LXIII, LXIV; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Jurisprudência relevante citada: TJRS, HC n. 5380591-04.2025.8.21.7000; STJ, AgRg no HC n. 999.825/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, j. 13.08.2025, DJe 18.08.2025; STJ, AgRg no RHC n. 167.986/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.10.2023, DJe 20.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 901.504/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 776.925/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06.12.2022, DJe 15.12.2022; STJ, AgRg no HC n. 1.003.748/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.034.017/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN 05.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.028.863/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 994.011/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025. (AgRg no RHC n. 232.416/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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