- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA QUALIFICADA E INCÊNDIO EM CASA HABITADA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus voltado à revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, preso em flagrante em 13/9/2025, cuja custódia foi convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica, ameaça qualificada e incêndio em casa habitada todos na forma da Lei n. 11.340/2006 , além de posse de drogas para consumo pessoal. 2. Nas razões do recurso ordinário em habeas corpus, a defesa sustentou ausência de demonstração dos requisitos do art. 312 do CPP, afirmando que o decreto preventivo se limitou à gravidade abstrata dos delitos, sem indicar risco concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal, bem como invocou condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 3. No agravo regimental, a parte agravante reiterou os fundamentos anteriormente expendidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em contexto de violência doméstica, está concretamente fundamentada, com demonstração do periculum libertatis para garantia da ordem pública e proteção da vítima, e se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, à vista das condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa. III. Razões de decidir 5. A decisão de origem foi considerada adequadamente fundamentada, por ressaltar a gravidade concreta da conduta e o modus operandi excepcional, consubstanciado em sequência de atos violentos em contexto de violência doméstica, com tentativa de subtração de celular, agressões físicas que resultaram em lesões corporais, ameaça de morte com referência ao uso de arma de fogo e incêndio doloso da residência da vítima enquanto esta recebia atendimento médico, evidenciando periculosidade social acentuada e risco concreto de reiteração delitiva. 6. Conclui-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram aptas a neutralizar o risco identificado, sendo insuficientes para resguardar a ordem pública e a segurança da vítima. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a prisão preventiva, quando presentes e concretamente demonstrados os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, III, 315 e 319; Lei n. 11.340/2006, art. 20; Lei n. 11.343/2006, art. 28; Código Penal, arts. 129, § 9º, 147, § 1º, e 250, § 1º, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.002.956/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 992.914/PE, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025. (AgRg no RHC n. 227.151/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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